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LACET Advogados
 
Adicionada em: 07 de Maio de 2012
Nova lei do agravo não dispensa cópias obrigatórias em recurso interposto antes de sua vigência.
Nova lei do agravo não dispensa cópias obrigatórias em recurso interposto antes de sua vigência.
 
Ao recurso interposto sob a vigência da lei anterior não se aplica a alteração legislativa que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos. A nova regra só vale para os agravos interpostos após a vigência da Lei 12.322/10, o que se deu em dezembro de 2010.

O entendimento foi sedimentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Como o agravo é de setembro de 2010, a ele se aplica a lei anterior, fazendo-se necessária, portanto, a devida formação do instrumento, com a juntada das cópias necessárias, nos termos do previsto na anterior redação do artigo 544 do Código de Processo Civil.

A Golden Cross interpôs agravo regimental contra decisão anterior do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da deficiente formação do instrumento, já que faltava cópia do inteiro teor da decisão de segunda instância que não admitiu o recurso especial.

A empresa sustentou que, com a alteração do artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 12.322, em caso de inadmissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, a interposição do agravo deve ser feita nos próprios autos do processo. Assim, não há mais a necessidade de formar instrumento mediante translado de cópias.

Legislação aplicável

Em seu voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que a decisão do presidente do STJ deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não zelou pela correta formação do instrumento de agravo, ao deixar de juntar cópia do inteiro teor da decisão que não admitiu o recurso especial.

O relator destacou que a Lei 12.322 foi publicada em 9 de setembro de 2010, com prazo de 90 dias para entrar em vigor – o que ocorreu em 9 de dezembro de 2010. De acordo com o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 95/98, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância ocorrerá com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

O agravo de instrumento da Golden Cross foi interposto em 10 de setembro de 2010, um dia após a publicação da nova lei, mas quando ainda estava em vigor a redação antiga do artigo 544 do CPC.
 
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
 
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